TRIBUNAL ATACA FORTEMENTE A LIBERDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO, LIMITANDO A PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES EM ASSEMBLEIAS GERAIS, ATOS PÚBLICOS E OUTRAS ATIVIDADES. E A DIREÇÃO DO SINDJUS NÃO EMITE A MENOR CONTRARIEDADE
A função essencial de um sindicato, muito além das prerrogativas de representação jurídica e política dos trabalhadores da categoria representada por seus dirigentes, é de organização e execução concreta do movimento reivindicatório coletivo, através das mais diversas ações, das assembleias, congressos e plenárias aos atos públicos, paralisações e à greve. E para o sucesso do movimento organizado é imprescindível a participação consciente, autônoma e engajada da maioria dos trabalhadores.
Sob este ponto de vista, o Sindjus-RS está perceptivelmente falido, enquanto movimento social reivindicatório e anti-opressão, no mínimo, desde o período posterior à implantação do atual plano de carreira.
Não é novidade alguma para quem acompanha o dia-a-dia do sindicato e do judiciário gaúcho que as manifestações públicas convocadas (quando o são) têm revelado um comparecimento cada vez mais pífio, restrito o mais das vezes a trabalhadores aposentados e (quando de seu interesse específico) a alguns oficiais de justiça.
O que se deve a inúmeros fatores, como a própria opressão exercida sobre a grande maioria dos trabalhadores do judiciário, submetidos a metas exaustivas a serem vencidas em tempo exíguo, que por si só acaba por exigir a dedicação total do trabalhador durante o expediente, e até além, na tentativa de lhe dar cabo. Assim como a miserabilização generalizada da grande massa, consequente ao arrocho dos últimos 10 anos, tem induzido naturalmente as pessoas à produção desenfreada, na esperança (vã na maioria dos casos, até pela exigência adicional da realização de 200 horas de cursos aleatórios) de minorar sua pobreza com alguns trocados obtidos na tão esperada e frustrante progressão via avaliação do desempenho.
Mas não são apenas a conjuntura salarial e funcional limitadora e arbitrária, ou a eventual “falta de consciência” de algum servidor as responsáveis pela situação de absoluto silêncio e marasmo da categoria nas ruas nos eventuais atos públicos. A grande responsabilidade repousa sobre os ombros de uma direção sindical inerte e subserviente ao patrão, que no ano de 2024 inteiro realizou uma única assembleia geral e nenhum ato específico dos trabalhadores do judiciário, desestimulando, desde a greve de 2019, a mobilização (o que importa em verdadeira deseducação política de seus representados) e cuja postura pusilânime e traidora frente aos interesses da categoria destruiu qualquer credibilidade e capacidade de mobilização.
Prova disto foi o comparecimento diminuto nos atos promovidos, em plena campanha eleitoral e somente em razão dela, nos meses de abril e maio passados, que se justifica pelo fato das pessoas não se sentirem representados por uma “liderança” sindical que forçou a aceitação cabisbaixa da extinção da grande maioria (657) dos cargos vagos de técnico do poder judiciário e ficou fingindo valentia contra a criação de 809 Ccs com exclusivo intuito eleitoral.
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Já não fosse precária a situação de nosso movimento sindical, entretanto, o patrão judiciário tratou, há algumas semanas, de criar as condições para sepultá-lo definitivamente, INVESTINDO ABSURDAMENTE SOBRE A LIBERDADE SINDICAL GARANTIDA NO ART. 8.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O DIREITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS GAÚCHOS DE COMPARECIMENTO A ASSEMBLEIAS E ATIVIDADES SINDICAIS ASSEGURADO PELO ART. 64, inciso XVI do ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO (LEI 10.098/1994).
PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ÚLTIMO DIA 9 DE JULHO, O ATO N.º 013/2025-P, A PRETEXTO DE UNIFICAR AS PRÁTICAS ADMINISTRATIVAS BUROCRÁTICAS DA JUSTIÇA DE 1.º E 2.º GRAUS NO “CONTROLE DA EFETIVIDADE”, NOS ARTIGOS 45 E 46 (ABAIXO REPRODUZIDOS), SIMPLESMENTE SUBMETE O SERVIDOR À APROVAÇÃO DA CHEFIA PARA COMPARECER À ASSEMBLEIA GERAL OU OUTRA ATIVIDADE SINDICAL. E DÁ AOS CHEFES IMEDIATOS, DA ESTRITA CONFIANÇA DO PATRÃO, A PRERROGATIVA INCONSTITUCIONAL, ILEGAL E ANTI-DEMOCRÁTICA DE VERIFICAR “A PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A ATIVIDADE ENSEJADORA DA FALTA AO SERVIÇO E AS FINALIDADES DO SINDICATO”!
O art. 64, XVI da lei 10.098 assegura como direito inalienável dos servidores, na conformidade do art. 8.º da Constituição Federal, comparecer, sem quaisquer exigências ou limitações, às assembleis, atos públicos, congressos, etc. de seu sindicato, bastando tradicionalmente a simples notificação prévia e a apresentação do respectivo atestado. Não há na lei qualquer previsão ou limite que condicione tal direito à aprovação do chefe imediato, e muito menos aos imperativos da “continuidade na prestação do serviço público”, cuja pretensa prioridade aos direitos e necessidades dos trabalhadores justifica a óbvia vontade, implícita, na norma infra-legal, de esvaziar as ações e a organização da entidade sindical. E, assim, não se pode simples exigir qualquer requerimento ou autorização prévia para tanto.
Da mesma forma, no espírito do art. 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do art. 8.º da Constituição cidadã ("Art. 8.º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I- a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical"); das normas da convenção 151 da OIT (que trata das relações de trabalho na administração pública), pertence aos sindicatos (os trabalhadores organizados coletivamente na defesa seus direitos, interesses e necessidades) definir suas finalidades e a legimitidade de suas ações, não cabendo a quaisquer chefetes ou comissões internas julgar a respeito, ou nelas inteferir, numa intromissão impensável em plena vigência do Estado democrático de direito.
O art 37, VI da Constituição Federal, inclusive, é explícito, ao tratar dos servidores públicos quanto a este direito, inclusive: "VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical".
O referido ato (que amplia o assédio opressivo para além do quotidiano de trabalho) se constitui simplesmente numa peça ilegal e inconstitucional digna das mais arbitrárias e rançosas ditaduras, não se admitindo que uma aberração destas seja recebida sem a menor resposta.
A direção pelega do Sindjus-RS, entretanto, passados mais de vinte dias da publicação da norma inquisitorial, parece não ter lhe dado a menor importância e prossegue num mutismo inquietante, como se não estivesse sendo atingida no cerne a própria existência prática do Sindjus.
O mínimo que se esperaria, e precisamos, nós trabalhadores do judiciário, fazer por própria iniciativa se a direção sindical não assumir a coragem necessária à liderança institucional do movimento sindical, é o protesto formal explícito, com todo o barulho necessário, perante a opinião pública e os órgãos institucionais cabíveis, como a Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa, o Ministério Público do Trabalho e mesmo ação de inconstitucionalidade a ser movida pela Fenajud (a qual somos filiados). Sob pena de simplesmente se verificar a extinção definitiva de toda e qualquer possibilidade de exercício da pressão coletiva legítima dos trabalhadores do judiciário organizados no movimento sindical.
Se o Sindjus hoje representa um espantalho de sindicato, diante da crítica situação salarial e funcional da categoria, em razão da qual deveria organizá-la da forma mais radical e combativa possível, com a vigência da inquisitorial norma infra-legal, estará definitivamente sepultada toda e qualquer possibilidade de efetiva mobilização entre nós.
Companheiro trabalhador do judiciário que ainda possui dignidade e acredita na necessidade de nos organizarmos dioturnamente para exigir a garantia de condições econômicas e de trabalho dignas de um ser humano, e resistir coletivamente à opressão de um patrão tirano, tome uma atitude e exija, por todos os meios possíveis, do e-mail (sindjus@sindjus.com.br) à ligação telefônica (51-3224-3730), da direção do Sindjus-RS que tome vergonha na cara e rechace a repressão absurda do patrão judiciário ao movimento sindical dos trabalhadores da justiça! Ou, caso não tenham a coragem imprescindível ao exercício do mandato sindical, que renunciem a ele.

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