REVISÃO DO PLANO DE CARREIRA: Encaminhado a todos os deputados da Assembleia Legislativa no início desta tarde, via e-mail, ABAIXO-ASSINADO com 417 apoiadores, aberto pelo Movimento Indignação e corrente COMBATIVIDADE E LUTA, pedindo a INTERFERÊNCIA JUNTO AO TRIBUNAL PARA RETIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI 325/2025
Foi encaminhado nesta tarde a todos os deputados da Assembleia Legislativa no início desta tarde, via e-mail, ABAIXO-ASSINADO com 417 apoiadores, aberto pelo Movimento Indignação e corrente COMBATIVIDADE E LUTA, pedindo a INTERFERÊNCIA JUNTO AO TRIBUNAL PARA RETIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI 325/2025, com REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA INCLUSIVE, visando a manutenção das 657 vagas de técnico, exclusão das 809 CCs de assessor (e sua transformação em FG), exclusão dos cargos de procurador do tribunal de justiça e adoção da jornada de 6 horas de trabalho. E, caso nada disto seja possível ou surta efeito, a rejeição do projeto!
Confira o teor da petição abaixo:
Senhor(a) Deputado(a):
O Projeto de Lei 325/2025, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado, encaminhado para efetivação da revisão prevista na Lei do Plano de Carreira dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, padece de sérias distorções que descaracterizam a sua finalidade precípua, de aperfeiçoar a carreira dos trabalhadores mediante a recompensa e promoção da dedicação, experiência e capacitação racionais, justas e permanentes destes.
Prevê a extinção dos cargos vagos de Técnico do Poder Judiciário (artigo 6º, inciso I e artigo 1.º, que altera os quantitavos do cargo no Anexo I do Plano de Carreira – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul) das classes B e C, num total de 657 vagas (67,38% das 975 atualmente previstas, vide quadro em anexo da transparência do TJ/RS e anexo I da Lei do Plano de Carreira vigente) não as recriando e realocando na nova classe única A como praticado no inciso II do referido dispositivo para os cargos de Analista do Poder Judiciário, Oficial de Justiça Estadual, Analista de Tecnologia da Informação e Técnico de Tecnologia da Informação.
Paralelamente são criados 809 novos cargos em comissão de Assessor de Juiz (anexo IV-Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul), em completa dessintonia com os objetivos de uma carreira no serviço público, visto que, não sendo o Judiciário poder eminentemente político, o recrutamento para funções fora dos cargos efetivos providos mediante concurso não se justifica, podendo tais funções serem tranquilamente exercidas por técnicos do Poder Judiciário, experientes e qualificados há mais de década no trabalho quotidiano do Poder, para o que poderia se tratar de prover as vagas, atualmente existentes, que se pretende extinguir, através do concurso recentemente autorizado somente para Cadastro de Reserva. Bem como deveria ser alterado o pré-requisito de escolaridade fixado para o cargo para o Nível Superior.
Estão sendo igualmente criados 2 cargos de Procurador do Tribunal de Justiça (no art. 1.º do projeto, que introduz o inciso VI ao art. 6.º da lei vigente, e no artigo 3.º que acrescenta a descrição do cargo), cujas atribuições de assessoria e representação do Poder Judiciário, como as dos demais poderes e do Estado em si, são prerrogativas constitucionais da Procuradoria Geral do Estado, não se justificando a criação de cargo específico subordinado à administração do Poder Judiciário, com salário básico de R$ 30.000,00, em muito superior ao do mais bem remunerado servidor de carreira.
Da mesma forma, a jornada de trabalho atualmente prevista na lei do Plano de Carreira (40 horas semanais) se demonstra arcaica diante da realidade da informatização generalizada dos processos judiciais, que acelerou e otimizou em muito os procedimentos, e destoa da própria realidade informal de expediente das 12 h às 19 h atualmente cumprido pelos trabalhadores do judiciário, necessitando ser reduzida legalmente para 30 horas semanais, em
turno único contínuo diário de 6 horas, conforme recomenda a ergonomia consagrada nacionalmente.
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É histórica a defasagem de quadros de trabalho no Judiciário gaúcho, gerando, com o improvimento das numerosas vagas existentes, uma realidade de sobrecarga absurda no enfrentamento da demanda, que se tem tentando remediar através da imposição crescente de metas exaustivas em prazo exíguo à grande massa dos servidores, da qual os técnicos judiciários representam cerca de 2/3, sendo os grandes responsáveis pelo cumprimento das tarefas necessárias ao andamento das atividades do Poder Judiciário.
A extinção de tais vagas, que representam 67,38% do total das abertas atualmente, acarretará, num contrassenso inexplicável, a impossibilidade futura de reposição das decorrentes das aposentadorias, bem como a eliminação definitiva da possibilidade de se incrementar o volume de mão de obra concursada necessário ao enfrentamento da demanda presente de forma eficaz e humana, sem as atrozes consequências que se tem observado sobre a saúde física e mental dos servidores (que são o esteio essencial do apoio à atividade jurisdicional), as quais aumentarão exponencialmente com a restrição das equipes de trabalho decorrentes, num massacre injustificável sobre os atuais servidores.
Ainda que se pretenda suprir as necessidades do serviço, segundo declarações recorrentes da alta administração e da Corregedoria Geral de Justiça, em suas diversas manifestações públicas, com a eventual utilização de Inteligência Artificial em substituição à
atividade humana, tal cenário importaria não só em resultados duvidosos, como na injustificável eliminação de numerosas vagas de trabalho que poderiam estar aproveitadas, com seu provimento
através do concurso público, para o exercício, cada vez mais premente de mão de obra qualificada, de apoio direto à atividade-fim do poder, para o qual se encontram plenamente qualificados os
técnicos do poder judiciário, cuja imensa maioria detém hoje alguma formação de nível universitário.
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A jornada fática de 7 horas (35 horas semanais) cumprida atualmente pelos
trabalhadores do judiciário gaúcho, muito embora signifique um avanço, provisório e precário é bem verdade, em relação às arcaicas 40 horas estabelecidas formalmente na Lei do Plano de
Carreira, se constitui, juntamente com as exaustivas metas exigidas na Multicon e Ccalc, e o volume brutal de atendimento nas diversas CAPs, em fator de profundo estresse e desgaste, resultando em
servidores exauridos ao final da tarde, cuja própria produtividade e capacidade de concentração cai substancialmente após as 18 horas.
De há muito (décadas, diga-se de passagem) a ergonomia mais autorizada, a nível nacional e internacional, recomenda o limite de 6 horas para a jornada em turno único, equivalente
em termos de produtividade e desgaste físico e mental às 8 horas em dois turnos diários, ultrapassando, assim, uma jornada contínua a ela superior (as atuais 7 horas) ao preconizado pelas normas de saúde e higiene do trabalho garantidas no art. 7.º, inciso XXII, extensivas aos servidores públicos, conforme o disposto no art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal.
Conforme o relatório em anexo, elaborado a partir dos editais vigentes de concursos públicos nas respectivas instituições, a carga horária semanal predominante dos trabalhadores do
Poder Judiciário nos diversos estados do Brasil atualmente é de 30 horas semanais (6 horas diárias) em 15 das 27 unidades da federação, restringindo-se a apenas 10 as que preveem 40 horas semanais.
Não se justifica, consequentemente, que o Rio Grande do Sul, que frequentemente tem figurado como o mais produtivo do país entre os judiciários estaduais, apesar de também possuir os níveis
remuneratórios mais precários para seus servidores, mantenha-se na contramão do praticado no restante do país, de há muito, em relação à carga horária e jornada de trabalho vigente, em prejuízo
da saúde e da própria produtividade dos seus trabalhadores.
Sendo assim, nós abaixo-assinado solicitamos a Vossa Senhoria que interfira, se possível, junto ao Tribunal de Justiça do Estado para RETIFICAR o Projeto de Lei 325/2025, com as seguintes alterações:
a) manutenção das 657 vagas de Técnico do Poder Judiciário que se pretende extinguir, realocando-as na classe única A, mediante sua recriação no inciso II do art. 6º, como atualmente previsto para os demais cargos de carreira;
b) exclusão das 809 vagas de cargo em comissão de Assessor de Juiz previstas na nova redação do Anexo IV da Lei do Plano de Carreira, transformando-as em Função Gratificada a ser provida mediante designação de Técnicos do Poder Judiciário;
c) alteração do pré-requisito de escolaridade para ingresso no cargo de Técnico do Poder Judiciário para Nível Superior;
d) exclusão dos 2 cargos de Procurador do Tribunal de Justiça;
e) alteração da jornada de trabalho constante do Anexo II - Descrição de Cargos efetivos da lei atual para os diferentes cargos de carreira dos cargos de quadro em extinção para 30 horas semanais.
Que paralelamente providencie, junto a seus pares, de sua bancada e demais deputados, a realização de audiência pública sobre os temas referidos, especialmente sobre a extinção das vagas de Técnico do Poder Judiciário e Criação de 809 Cargos em Comissão. E que, realizada a audiência pública referida (ou impossibilitada sua realização), e não surtindo efeito este evento e a possível interferência solicitada frente ao autor do projeto de lei, VOTE
VOSSA SENHORIA PELA REJEIÇÃO DO PROJETO DE LEI 325/2025.
03 de outubro de 2025

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